O DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece no seu artigo 5º os princípios da responsabilidade da gestão de resíduos. De acordo com este requisito legal, o produtor inicial dos resíduos é o responsável pela sua gestão, podendo assegurar o tratamento dos resíduos recorrendo a uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos (alínea b do ponto 5). A responsabilidade pela gestão dos resíduos por parte do produtor inicial extingue-se pela sua transferência para uma entidade licenciada (ponto 6).
De acordo com o documento “Resíduos Hospitalares” emitido pela Direção-Geral da Saúde, no caso específico dos resíduos hospitalares perigosos, “os operadores de gestão de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV são entidades/empresas licenciadas pela Direção-Geral da Saúde ao abrigo da Portaria n.º 174/97, de 10 de março, responsáveis por instalações de armazenamento temporário, por instalações de tratamento ou por instalações de incineração e, ainda, pelo adequado encaminhamento dos resíduos resultantes das respetivas operações de gestão.
Em matéria de contratualização do serviço de gestão de resíduos hospitalares perigosos, a Direção-geral da Saúde esclarece ainda da necessidade de existência de um contrato entre o produtor e o destinatário final (operador de gestão de resíduos hospitalares devidamente legalizado) sempre que se verifique uma terceira entidade envolvida, nomeadamente, na operação de transporte, isto é, sempre que a empresa prestadora não seja o destinatário final.
De acordo com o despacho n.º 242/96, os órgãos de gestão do produtor são responsáveis por fazer cumprir o disposto nesse diploma, designadamente, na triagem e acondicionamento dos resíduos hospitalares. São ainda responsáveis pela sensibilização e formação dos profissionais em geral e daquele afeto ao sector em particular, nomeadamente, nos aspetos relacionados com a proteção individual e os corretos procedimentos.
Anualmente, até ao dia 31 de março, o produtor deve preencher os formulários MIRR – Mapa Integrado de Registo de Resíduos no âmbito do SILIAMB – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, garantindo o pagamento da respetiva taxa de registo.