Uma gestão integrada de resíduos hospitalares garante a minimização do risco humano e ambiental associado. Mais de 12.000 produtores confiam na Stericycle.
A gestão interna de resíduos aplica-se a todas as unidades de saúde, desde os grandes hospitais aos produtores de menor dimensão. O serviço de gestão interna de resíduos consiste no desenvolvimento de diferentes operações que ocorrem dentro das unidades de saúde, nomeadamente:
Apresentamos um vasto leque de soluções logísticas, o que faz de nós o parceiro ideal para o seu negócio.
A experiência da Stericycle na Gestão Integrada de Resíduos, aliada a uma capacidade logística sem paralelo no panorama nacional e a uma realidade empresarial, em que cada vez mais são valorizadas as sinergias e a simplificação de processos, faz-nos encarar o futuro como uma oportunidade.
Cientes das exigências técnicas e legais que têm de ser consideradas para trabalhar na área da saúde, temos integrado no nosso grupo crescentes valências logísticas. A Stericycle está em condições de se constituir como parceiro logístico, tendo em conta que possui uma vasta frota de veículos, das mais diversas tipologias e motoristas qualificados e experientes, que dão garantia de um serviço rápido, eficiente e adaptado às reais necessidades dos clientes, para além de experiência e know-how na armazenagem e distribuição das mais variadas referências relacionadas com a atividade hospitalar.
Os resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor, são definidos como os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, ou investigação e ensino, bem como em outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acunpultura, piercings e tatuagens. Estes resíduos estão classificados de acordo com a legislação em vigor, em quatro grupos,cada um deles com as suas próprias exigências de gestão, triagem, acondicionamento, transporte e tratamento:
A incorreta gestão dos resíduos hospitalares podem constituir um importante problema ambiental e de saúde pública.
Resíduos que não apresentam exigências especiais no seu tratamento.
Incluem-se neste grupo:
Cada tipo de resíduo tem os seus requisitos de gestão, separação, transporte, tratamento e eliminação.
Resíduos que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos.
Incluem-se neste grupo:
Resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, suscetíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano.
Inserem-se neste grupo:
Resíduos de vários tipos, de incineração obrigatória.
Integram-se neste grupo:
Cada um destes tipos de resíduos possui o seus próprios requisitos de segregação e/ou tratamento - consulte a página respectiva nas Soluções da Stericycle para obter mais informações.
As nossas experientes equipas fornecem todos os conselhos e orientações para o manuseio, acondicionamento, transporte e tratamento adequado para os resíduos hospitalares. Todos os nossos contentores são homologados e temos a nossa própria frota de veículos e instalações dedicadas para o tratamento de resíduos.
Isto significa que podemos oferecer soluções completas, totalmente rastreáveis e susceptíveis de auditoria de ponta-a-ponta, o que ajudará a proteger o seu negócio, os seus colaboradores e os seus clientes.
O DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece no seu artigo 5º os princípios da responsabilidade da gestão de resíduos. De acordo com este requisito legal, o produtor inicial dos resíduos é o responsável pela sua gestão, podendo assegurar o tratamento dos resíduos recorrendo a uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos (alínea b do ponto 5). A responsabilidade pela gestão dos resíduos por parte do produtor inicial extingue-se pela sua transferência para uma entidade licenciada (ponto 6).
De acordo com o documento “Resíduos Hospitalares” emitido pela Direção-Geral da Saúde, no caso específico dos resíduos hospitalares perigosos, “os operadores de gestão de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV são entidades/empresas licenciadas pela Direção-Geral da Saúde ao abrigo da Portaria n.º 174/97, de 10 de março, responsáveis por instalações de armazenamento temporário, por instalações de tratamento ou por instalações de incineração e, ainda, pelo adequado encaminhamento dos resíduos resultantes das respetivas operações de gestão.
Em matéria de contratualização do serviço de gestão de resíduos hospitalares perigosos, a Direção-geral da Saúde esclarece ainda da necessidade de existência de um contrato entre o produtor e o destinatário final (operador de gestão de resíduos hospitalares devidamente legalizado) sempre que se verifique uma terceira entidade envolvida, nomeadamente, na operação de transporte, isto é, sempre que a empresa prestadora não seja o destinatário final.
De acordo com o despacho n.º 242/96, os órgãos de gestão do produtor são responsáveis por fazer cumprir o disposto nesse diploma, designadamente, na triagem e acondicionamento dos resíduos hospitalares. São ainda responsáveis pela sensibilização e formação dos profissionais em geral e daquele afeto ao sector em particular, nomeadamente, nos aspetos relacionados com a proteção individual e os corretos procedimentos.
Anualmente, até ao dia 31 de março, o produtor deve preencher os formulários MIRR – Mapa Integrado de Registo de Resíduos no âmbito do SILIAMB – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, garantindo o pagamento da respetiva taxa de registo.
De acordo com a Portaria nº 335/97, o transporte rodoviário de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV deve ser efetuado pelas entidades responsáveis pela gestão desta tipologia de resíduos hospitalares, não obstante poder também ser realizado pelo próprio produtor ou por empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrém, no respeito das regras estabelecidas na referida Portaria.
A guia de acompanhamento de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV consiste no Modelo B, do nº 1429 da Imprensa Nacional – Casa da Moeda.
Trata-se de um modelo constituído por um único exemplar que fica na posse do transportador, não prevendo a referida legislação a existência de outros exemplares nomeadamente para posse do produtor.
De salientar que o transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas deve, igualmente, obedecer à regulamentação nacional de transporte de mercadorias perigosas (Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de agosto, que altera o Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril, o qual regula o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas), devendo nomeadamente ser dado cumprimento às condições estipuladas para a classe 6.2 desta regulamentação, bem como às disposições constantes no ponto 6.3 do Despacho nº 242/96, publicado no Diário da República II Série nº 187, de 13 de agosto.
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